A lei 13.467/2017 conhecida como reforma trabalhista, através do artigo 484-A instituiu uma nova modalidade de rescisão de trabalho, conhecida como demissão consensual ou rescisão por acordo.
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Essa mudança foi feita para evitar fraudes de “falsa demissão”. Funcionava assim: o empregado não queria mais trabalhar na empresa e pedia para que o patrão o demitisse sem justa causa causa. Em troca, esse empregado se comprometia a devolver a multa de 40% do FGTS. Com certeza já ouviram falar nisso, né?
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Agora, a lei propõe que seja feito um acordo de demissão entre empresa e empregado(a). Nesse caso, o(a) ex funcionário(a) teria direito a:
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🔸50% do aviso prévio, se indenizado;
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🔸Demais verbas trabalhistas (saldo de férias, 13° proporcional, etc);
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🔸 Indenização de 20% sobre o saldo do FGTS;
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🔸Saque de 80% do FGTS;
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❗O empregado demitido por acordo não terá direito a seguro-desemprego.
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Acidente de trajeto volta a ser considerado acidente de trabalho.
Mais uma novidade!
A MP 955/2020 revogou a MP 905/2019 que tratava desse assunto.

